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Karlo Leal
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Data vênia, seu texto deve ser retificado, pois o decreto não vale para qualquer advogado, apenas para o advogado agente público, ou seja, defensor público, procurador...
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Umbertorizzo Rizzo
Comentário ·
há 9 anos
Seu direito a ter restituído os valores de ICMS pagos a mais nas contas de luz/energia
Sarmento Marzari
·
há 9 anos
Sr. Perito, com todo o respeito, era apenas para o Sr. fazer um comentário. Propaganda profissional deve utilizar canal específico.
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Gilmar Reis
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Pelo entendimento do artigo do Decreto o advogado deve ser também agente agente público. Discordo da posição de que advogado se enquadra nesse conceito por exercer o munus público.
De acordo com Hely Lopes Meirelles agentes públicos são “todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. Nesse conceito estão abarcados os servidores públicos, empregados públicos, agentes políticos, militares, particulares em colaboração com o Poder Público, etc. No entanto, em que pese exercer uma atividade de relevância pública, o advogado é um profissional privado, em regra, excetuados aqueles que trabalham no setor público, como os procuradores. Portanto, entendo que a medida é restrita a esses profissionais.
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Sanderson Rodrigues de Macedo
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Acho que há margem para outra vertente de interpretação. Isso por que o Art. 20 do referido decreto, em seu § 3º, diz: Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for: (...) III - agente público, inclusive inativo: (...) h) que exerça a profissão de advogado. Ou seja, não é difícil extrair do texto a interpretação de que somente os AGENTES PÚBLICOS que exerçam a profissão de advogado é que serão beneficiados pelo novo decreto. Espero estar errado. Abraço aos colegas.
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